DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual J P S IN… — AREsp AREsp 3054601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual J P S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 21 da Portaria CAT 95/2006 - Unicidade empresarial não comprovada - Caso em que o cancelamento da inscrição da autora deve retroagir à data de 22/05/2006, e não à data de sua constituição (09/12/2004) - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido.
- 1.142 e 1.143 do Código Civil, defendendo que "a instalação da empresa Recorrente JPS no mesmo local da empresa SILUX não justifica suspensão de sua inscrição estadual, não havendo que se falar em simulação, já que ela existe de fato no local, como pode ser comprovado através da ata notarial juntada ao presente feito" (fl.
Resultado indicado
21 da Portaria CAT 95/2006 - Unicidade empresarial não comprovada - Caso em que o cancelamento da inscrição da autora deve retroagir à data de 22/05/2006, e não à data de sua constituição (09/12/2004) - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual J P S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.243):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória que visa o restabelecimento da inscrição estadual do contribuinte - Simulação quanto à produção industrial para enquadrar a empresa no Simples Nacional - Procedimento administrativo que observou de forma estrita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa - Documentos apresentados pela empresa que não são suficientes a afastar a legitimidade do ato administrativo que ocasionou a cassação da inscrição estadual, com base no art. 21 da Portaria CAT 95/2006 - Unicidade empresarial não comprovada - Caso em que o cancelamento da inscrição da autora deve retroagir à data de 22/05/2006, e não à data de sua constituição (09/12/2004) - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.142 e 1.143 do Código Civil, defendendo que "a instalação da empresa Recorrente JPS no mesmo local da empresa SILUX não justifica suspensão de sua inscrição estadual, não havendo que se falar em simulação, já que ela existe de fato no local, como pode ser comprovado através da ata notarial juntada ao presente feito" (fl. 3.270).
Aponta ofensa ao art. 127 do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender a validade do domicílio tributário eleito e a inexistência de recusa administrativa por quase vinte e um anos, reforçando a regularidade cadastral.
Indica contrariedade aos arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei 8.935/1994, ao afirmar que a ata notarial comprova a atividade empresarial e que, por deter fé pública, deveria ser considerada como prova idônea de seu funcionamento regular.
Aduz infringência ao art. 21, inciso I, da Lei 6.374/1989, sustentando que "existe de fato e de direito, não havendo que se falar em qualquer tipo de simulação de existência do estabelecimento ou da empresa" (fl. 3.281).
Defende, também, não ter sido observado o art. 1º, inciso IV, e o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (fl. 3.292).
Argui contrariedade ao art. 85 do CPC, sustentando que os honorários advocatícios foram fixados em valor excessivo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.305/3.318).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao capítulo recursal que pretende a minoração dos honorários sucumbenciais.
A revisão pretendida demandaria revalorar elementos fático-probatórios considerados pelo Tribunal de origem, o que atrai a vedação sumular.
Assim, o capítulo do recurso especial que busca a minoração dos honorários também encontra barreira na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois pressupõe o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.