DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à de… — AREsp AREsp 3054610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- Ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por dano moral e material decorrente de alteração fraudulenta de contrato social registrada na Junta Comercial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FRAUDE DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. Ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por dano moral e material decorrente de alteração fraudulenta de contrato social registrada na Junta Comercial. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que pela teoria da asserção a análise da legitimação se faz no plano abstrato. O Autor afirma ser vítima de fraude praticada em atos constitutivos de sociedade empresária registrada junto a Ré, o quanto basta para integrar a lide em que se pretende a desconstituição dos registros e dano moral e material. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a causa de pedir se assenta na realização de registro sem a devida verificação sobre a veracidade das informações fornecidas ao órgão público. A pessoa jurídica de direito público tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa a terceiros nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, da qual somente se libera se demonstrar alguma excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 37, V, da Lei nº 8.934/94, a prova da identidade dos titulares e administradores da empresa mercantil é indispensável ao registro do arquivamento das alterações do contrato social das sociedades mercantis, cabendo à Junta Comercial verificar as formalidades legais de todo ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento. Falsidade dos documentos apresentados à 1ª Apelante é grosseira e sua constatação basta para caracterizar o ilícito. Comprovada a falsificação dos documentos, impõe-se o decreto de nulidade dos atos constitutivos e o dever de a JUCERJA responder pelo dano moral imposto ao Autor. (fl. 196).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 40 e 63 da Lei nº 8.934/94, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação da junta comercial de verificar a autenticidade de assinaturas em atos societários, em razão de arquivamento de alteração contratual com documentos posteriormente tidos por falsos. Argumenta a parte recorrente que:
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.