ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3054619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
- O agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que houve violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que houve violação ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento de inexistência de provas que vinculassem o agravante à posse ou guarda de arma de fogo apreendida em imóvel pertencente a seu pai falecido.
3. O agravante também argumentou que a decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório em hipóteses análogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se há possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem sua aplicação, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.
8. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.