DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS BARBOSA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3054642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS BARBOSA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10950, 10925, 15455, 5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS BARBOSA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004104-43.2024.8.21.0035.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa (fls. 140/146).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para o fim de manter a condenação, inclusive a majorante do emprego de arma de fogo. (fls. 194/196). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (1º FATO). CORRUPÇÃO DE MENORES (2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do adolescente, exigindo apenas a prática de delito com menor de 18 anos. Inteligência da Súmula n.º 500 do STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. São prescindíveis a apreensão e a submissão do armamento à perícia para o reconhecimento da causa de aumento, desde que presente outro meio de prova, como a testemunhal. A vítima declarou ter sido ameaçada com uma arma de fogo, enquanto que o apelante não comprovou se tratar de um simulacro. DOSIMETRIA. Ausência de impugnação. Manutenção do apenamento estabelecido na sentença, pois não se verificou nulidade absoluta ou manifesta ilegalidade em detrimento do réu. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO." (fl. 197)
Em sede de recurso especial (fls. 199/210), a defesa apontou violação aos arts. 157, § 2º-A do CP, e, 156, caput, ambos do Código de Processo Penal, porque não foi encontrada arma de fogo e a palavra da vítima não pode ser o único fundamento para a configuração da majorante.
Requer o afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 211/221).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. (fls. 222/224).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os óbices das súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 226/236).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 237/238).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 257/259).
É
[trecho intermediário suprimido]
e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932 III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.