DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO GONÇALVES GRAIN SOUSA contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3054648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO GONÇALVES GRAIN SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de fls.
- 139-146, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 17 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGNO GONÇALVES GRAIN SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de fls. 139-146, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 17 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Colegiado manteve a condenação e, por unanimidade, deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena ao patamar de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1.680 dias-multa.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, II, do CPP, com pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, apontando conflito entre a prova testemunhal policial e as imagens das câmeras corporais, além de indevidos fundamentos para a condenação por associação (quantidade de drogas e local da prisão), requerendo o conhecimento do recurso especial.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 162-164).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 477-478).
É o relatório.
Decido.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, aduzindo que, "ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de revaloração probatória, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, efetivamente, a insurgência não demandaria o revolvimento de provas, notadamente diante do pleito absolutório veiculado no recurso especial, tendente a modificar as premissas fáticas do acórdão e a fragilizar o arcabouço probatório dos autos" (fl. 478).
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.