DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNNO ALVES CORREIA, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3054658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNNO ALVES CORREIA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, que convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art.
- 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.
- A matéria submetida a esta Corte consiste em analisar a possibilidade de impronúncia do acusado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNNO ALVES CORREIA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 418):
Direito Penal. Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Prova da materialidade. Indícios de autoria delitiva. Juízo de probabilidade. In Dúbio Pro Societate. Submissão ao Tribunal do Júri. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, que convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria submetida a esta Corte consiste em analisar a possibilidade de impronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a decisão de pronúncia, além da prova da materialidade, é suficiente o juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva, para o prosseguimento do processo e subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri. 4. Se os elementos de informação colhidos na fase da investigação policial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório são suficientes para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, o qual não exige certeza quanto à autoria delitiva, mantem-se a pronúncia. 5. Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para a sua prolação, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. É vedado ao Magistrado, neste momento processual, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença, de modo que nesta fase a dúvida milita em favor da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 438/451), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP e dos artigos 155 e 413 do CPP. Sustenta a ausência de indícios da autoria delitiva .
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 462/465), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 470/473), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.