DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 3054660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 1013663-62.2022.4.01.0000, assim ementado (fls.
- TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
- O acórdão proferido pelo STJ (REsp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1013663-62.2022.4.01.0000, assim ementado (fls. 22-23):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. MAGISTRATURA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo STJ (REsp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. Assim, a irresignação da União contra o cumprimento da obrigação fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, malfere a coisa julgada, à míngua de qualquer determinação no título exequendo nesse sentido.
2. A inexigibilidade do título judicial fundada na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a decisão que lastreia a execução tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão do STF que a considerou como incompatível com o ordenamento constitucional, hipótese não ocorrente na espécie.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação:
i) dos arts. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC), 505, inciso I, e 535, §5º, do CPC (antigo art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973);
ii) dos arts. 65, §2º, 145, ambos da LOMAN, 4º, inciso VII, alínea f, da Resolução CNJ n. 13/2006, 62-A da Lei n. 8.112/90 e 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, ao afirmar que:
É cristalino o entendimento esposado pelo c. STF de que não há amparo no ordenamento jurídico pátrio para que o magistrado traga para a sua remuneração vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de outro cargo público anterior. Em outros termos, para o Supremo não é possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de outro cargo por magistrados.
Não poderia ser diferente o entendimento, seja pelo histórico da jurisprudência do Pretório, conforme adiante melhor se detalhará, seja por conta da LOMAN. Nesta lei, há expressa vedação à concessão de vantagens pecuniárias, não-previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, § 2º), razão pela qual não é possível estender benefícios pecuniários atinente ao regime da Lei 8.112/90 (fl.
[trecho intermediário suprimido]
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS. MAGISTRATURA. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.