DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA à d… — AREsp AREsp 3054677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
- AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEPÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. EXCEÇÕES INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEPÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de constrição de 30% dos proventos da agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, para permitir a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
III. Razões de decidir
3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, comporta exceções apenas em hipóteses específicas, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1838129/DF, a relativização da impenhorabilidade somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor percebido, ou para pagamento de dívidas não alimentares quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
5. Na hipótese em apreço, não se trata de pensão alimentícia, tampouco a parte executada percebe quantia superior a 50 salários mínimos, não se enquadrando, portanto, nas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial.
6. Em qualquer circunstância que autorize a mitigação da regra da impenhorabilidade, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, somente pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.