DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚS… — AREsp AREsp 3054696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 700): RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário a concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício pretendido por pessoa jurídica falida - Admissibilidade, uma vez comprovada, por meios idôneos, a impossibilidade do recolhimento - Benefício deferido.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados - Indenização devida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 700):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo - Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário a concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade - Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Dever indenizatório não configurado.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício pretendido por pessoa jurídica falida - Admissibilidade, uma vez comprovada, por meios idôneos, a impossibilidade do recolhimento - Benefício deferido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados - Indenização devida.
RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC - Sentença mantida.
Recurso de apelação da FESP e reexame necessário, providos; Recurso de apelação da Massa Falida, parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 744 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BAIRRO DO PINHEIRINHO - Indenização por danos materiais - Massa falida - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens pertencentes aos moradores desapossados - Ausência de prova em sentido contrário - Responsabilidade da Massa Falida decorrente do encargo de depositária judicial dos bens retirados do local dos fatos, conforme art. 161 do Código Civil - Existência de efetivo prejuízo comprovado por meio de testemunhas corroborado por relatório apresentado pela Assessoria Técnica Psicossocial da Defensoria Pública - Indenização devida - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 803-842, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 821).
Em síntese, argumenta que não
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.