DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lacerda e Silva 07 Comercial Importação e Exportação Ltda co… — AREsp AREsp 3054698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lacerda e Silva 07 Comercial Importação e Exportação Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 76): Agravo de instrumento Embargos à execução interpostos em execução de título extrajudicial fundada em títulos de crédito Pedido de gratuidade de justiça Pessoa jurídica Indeferimento Dada oportunidade para apresentação de documentos no juízo ad quem Decisão não atendida - Ausência de prova efetiva de que não reúna condições econômicas para arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lacerda e Silva 07 Comercial Importação e Exportação Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 76):
Agravo de instrumento Embargos à execução interpostos em execução de título extrajudicial fundada em títulos de crédito Pedido de gratuidade de justiça Pessoa jurídica Indeferimento Dada oportunidade para apresentação de documentos no juízo ad quem Decisão não atendida - Ausência de prova efetiva de que não reúna condições econômicas para arcar com as despesas processuais Decisão mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950.
Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exigiu um rol taxativo de documentos não previsto em lei, ao demandar "acervo patrimonial, capital atualizado, faturamento e balanço contábil, declaração de rendas etc.", contrariando o regime legal dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 e desconsiderando documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas.
Aduz que demonstrou, com documentos, grave crise financeira, incluindo passivo judicial de aproximadamente R$ 5 milhões, registros de protestos no valor de R$ 87.251,05, débitos de R$ 336.648,16 e score de crédito abaixo de 500, elementos suficientes para a concessão do benefício, nos termos da legislação federal invocada.
Defende que a controvérsia é de direito, voltada à correta interpretação dos critérios legais para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica, não se tratando de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Argumenta que não houve "simples alusão a dispositivos", mas fundamentação clara e específica de violação da legislação federal que rege a gratuidade, com indicação de como o acórdão recorrido aplicou critérios restritivos e formais não previstos em lei.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Inicialmente, cumpre destacar que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de que houve a exigência de uma rol taxativo de documentos para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, em afronta ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
(..)
3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.
4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
(..)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.