DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3054699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Decisão embargada que, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, deve ser aclarada, corrigindo o erro material apontado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 397, e-STJ):
APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO Sentença de parcial procedência Insurgência das partes Rejeição da preliminar arguida pela instituição financeira ré Cerceamento de defesa não configurado Mérito Negativa de repasse dos valores de vendas realizadas pela empresa autora "Chargeback" Inaplicabilidade do CDC Relação de insumo e não de consumo Conduta da ré embasada em cláusula contratual cuja abusividade foi decretada pelo Juízo a quo Reconhecida a responsabilidade da credenciadora pelos valores não repassados Transações devidamente demonstradas pelas notas fiscais e comprovantes de entrega dos bens Responsabilidade civil pelo risco da atividade Risco que não pode ser transferido ao estabelecimento Precedentes do STJ e deste TJSP Dano moral não configurado Pessoa jurídica Não comprovado qualquer prejuízo externo ou à imagem da empresa perante terceiros, parceiros comerciais ou consumidores Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 491, e-STJ):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Alegação de erro material. Vício existente Acolhimento. Decisão embargada que, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, deve ser aclarada, corrigindo o erro material apontado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 410-434, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigos 369 e 373, II, do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, e ii) artigos 421, parágrafo único e 421-A, II e III, do CC, sustentando a validade das cláusulas que regulam o "chargeback".
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 496-501, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 507-510, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 513-521, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1 . No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em que a recorrente aponta ofensa aos artigos artigos 369 e 373, II, do CPC, o Tribunal de origem considerou (fls. 399-400, e-STJ):
De início, rejeita-se o cerceamento de defesa arguido pela apelante. Isso porque, no caso in examine, o
[trecho intermediário suprimido]
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.