DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA contra a dec… — AREsp AREsp 3054718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: 3.
- A primeira omissão refere-se ao não enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7 do c.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
3. A primeira omissão refere-se ao não enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7 do c. STJ, cuja análise é indispensável à compreensão do caso. A EMBARGANTE demonstrou, de maneira pormenorizada e clara, que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido.
4. Foram indicadas as premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem: (i) o adimplemento integral da condenação trabalhista; (ii) a solidariedade das partes; e (iii) a existência de cláusula contratual de alocação de riscos, todas positivadas e não impugnadas na instância ordinária. O debate, portanto, não versa sobre a veracidade desses fatos, mas sobre sua adequada qualificação jurídica à luz da força vinculante dos pactos livremente estabelecidos.
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7. A segunda omissão, de igual relevância, diz respeito à ausência de análise sobre a similitude fática entre os acórdãos confrontados, elemento essencial ao juízo de admissibilidade pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. A EMBARGANTE apresentou cotejo detalhado entre o acórdão recorrido e o paradigma, evidenciando a coincidência de moldura fática e a divergência apenas interpretativa na aplicação do direito.
8. Explicou-se que ambos os julgados tratavam de contratos de prestação de serviços com previsão de alocação de riscos, transferência de responsabilidades trabalhistas e posterior pagamento integral de verbas decorrentes de condenações laborais, variando apenas o desfecho jurídico atribuído à cláusula contratual (fls. 327/328).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.