DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3054719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
- FATO CONS- TITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10735, 9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 318-326).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 272-274):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SALDO EM CONTA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. FATO CONS- TITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.
1. Primeiramente, sob pena de nulidade, impende salientar que a apreciação jurisdicional restringe-se ao pedido/causa de pedir formulado na inicial, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina.
2. Assim, a análise do recurso se limitará à alegada falha na prestação do serviço da instituição embargada, relativa a não realização dos descontos das parcelas ajustadas pelas partes, seja no contracheque da autora ou em conta corrente, na medida do princípio tantum devolutum quantum appellatum previsto no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, já que a questão atinente ao cancelamento do contrato por força de ação diversa não foi devolvida no recurso interposto. Precedente do STJ.
3. Como asseverado pelo Juízo a quo, e não impugnado pela recorrente, os descontos não foram realizados no salário da autora em razão do comprometimento da sua renda por conta de "outros empréstimos", e embora previsto o desconto em conta corrente, somente restou concretizado em relação à parcela de 03/2019, mas, ainda assim, parcialmente, diante da ausência de recursos depositados.
4. Outrossim, não apresenta a embargante qualquer prova de que havia saldo em conta corrente para a realização dos descontos, ou mesmo margem para os aqueles pactuados, ressaltando-se que os contracheques acostados à inicial corroboram a ausência de margem consignável, apesar de se referirem ao período de maio de 2020 a maio de 2022.
5. Deve-se salientar que a execução se refere à mora referente ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, celebrado em 04.01.2019, assumindo o pagamento de 72 parcelas de R$ 5.133,78, a primeira com vencimento em 04.02.2019 e a última em 03.01.2025.
6. Note-se da planilha que instruiu a ação executiva que houve a amortização parcial em
[trecho intermediário suprimido]
e a ele se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, acatar a tese da agravante quanto à responsabilidade exclusiva da instituição financeira por falha no serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para afastar a culpa da devedora na ausência de margem consignável em folha de pagamento ou de recursos em sua conta corrente para desconto do montante financiado. Incide, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prescrita no art. 98, § 3º da norma processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.