DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MONTEIRO BARBOSA em face da decisão que… — AREsp AREsp 3054722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MONTEIRO BARBOSA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a r.
- Decisão Judicial Item 122 foi contraditória, na medida em que o Recurso Especial (Vide Item 104) foi interposto apenas e tão somente com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a" a Carta Magna, ou seja, em virtude do V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MONTEIRO BARBOSA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a r. Decisão Judicial Item 122 foi contraditória, na medida em que o Recurso Especial (Vide Item 104) foi interposto apenas e tão somente com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a" a Carta Magna, ou seja, em virtude do V. Acórdão Judicial "contrariar ou negar vigência a Lei Federal", sendo importantíssimo consignar que o Embargante, em momento algum, fez qualquer alusão a alínea "c" do referido diploma legal em suas razões recursais do REsp, a justificar a alusão a "similitude fática". Restando, assim, inconteste que o Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Vide Item 112 - e- STJ FL. 639 a FL. 659), sendo inaplicável, portanto, o III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932 e o art. 253, Regimento Interno desta Corte, para afastar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (fls. 691/692).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Julgo prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 698/705, protocolados em duplicidade aos presentes Aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.