DECISÃO Trata-se de agravo manejado por A — AREsp AREsp 3054763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls .
- 1. Às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n.
- 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Resultado indicado
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por A. R. G. S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls . 343/344):
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ).
3. A análise dos fundamentos adotados na sentença revela que o magistrado de origem apreciou as provas produzidas pelas partes, notadamente as notas fiscais e os pagamentos realizados, promovendo o cotejo entre os elementos fático-probatórios constantes nos autos e a legislação de regência.
4. Tema 905/STJ: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
5. Os lucros cessantes somente são devidos se demonstrada a efetiva perda de lucro razoável de determinado valor ou a perda de negócio específico, não se prestando, para tanto, mera possibilidade de lucro futuro ou a alegação de que poderia ter auferido lucro com a aplicação dos valores no mercado financeiro (AC
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 19.12.2001) 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial para determinar que as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas entre cada litigante, inclusive a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Ação Declaratória 90.0009400-3.
(EDcl no AgRg no REsp n. 641.276/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 215.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento, em ordem a fixar termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do efetivo recebimento de cada parcela paga a menor, declarando-se prescritas as pretensões cujo pagamento respectivo tenha ocorrido anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, 28/3/2002 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.