DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3054800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para o Agravante fornecer o medicamento Canabidiol necessário ao tratamento do transtorno de estresse pós traumático que acomete o Agravado.
- Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal todos os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 79):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para o Agravante fornecer o medicamento Canabidiol necessário ao tratamento do transtorno de estresse pós traumático que acomete o Agravado. Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal todos os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população. Os medicamentos baseados em Cannabis tiveram autorização sanitária para a fabricação e importação pela ANVISA na RDC 327/2019, que definiu requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. O E. Supremo Tribunal Federal fixou em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.165.959, entendimento vinculante (Tema nº 1161) no sentido de ser possível a concessão do medicamento a base de cannabis pelos entes públicos. A prova documental evidencia a necessidade do remédio e a ausência do tratamento imediato pode agravar as condições de saúde do Agravado. Atendidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pertinente o deferimento da tutela de urgência. Se a decisão agravada não tratou da competência da Justiça Federal para análise da questão e da especialidade da médica subscritora, inviável analisar os temas neste recurso, pena de suprimir um grau de jurisdição. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 125/126).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a ausência de registro na ANVISA do produto importado e a obrigatória observância dos precedentes vinculantes dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, bem como do Tema 106 do STJ;
II - arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 927, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não observou o sistema de precedentes obrigatórios, deixando de aplicar as teses vinculantes do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA e quanto aos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, além de não enfrentar os
[trecho intermediário suprimido]
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500, 1.234 e 1.161.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.