DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICTOR LEONARDO DE SOUZA E SILVA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3054827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICTOR LEONARDO DE SOUZA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VICTOR LEONARDO DE SOUZA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESTOU DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA "TEORIA MENOR" (ART. 28 DO CDC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA ESTÁ CAUSANDO OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, A DEMONSTRAR A PRESENÇA DESSE REQUISITO. MEDIDAS EXECUTIVAS AINDA NÃO INICIADAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR QUE SE BUSQUE IMEDIATAMENTE OS BENS DOS SÓCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS JESSIKA, EDUART RICARDO E GABRIEL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.005 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extensão dos efeitos do provimento do recurso de apelação aos litisconsortes, para o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade pessoal do ora recorrente, em razão de o acórdão ter excluído a responsabilidade de alguns sócios e mantido-a apenas contra o ora recorrente por ter desistido do seu recurso, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com o E. Tribunal, inexiste demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual tal instituto foi afastado, nos seguintes termos:
..
Observa-se que, embora a medida de desconsideração tenha sido reformada em favor dos sócios Jessika, Eduart e Gabriel, manteve-se o comando sentencial contra a parte Recorrente, considerando o não prosseguimento com o recurso ora interposto (mov. 14).
Na hipótese dos autos, é incontestável que o fundamento jurídico falta de demonstração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica aproveita a todos os
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.