DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORTO SHOPPING LTDA, GILVÂNIA PRADO DE OL… — AREsp AREsp 3054845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORTO SHOPPING LTDA, GILVÂNIA PRADO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e CÉSAR ROBERTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART.
- 833, INCISO X DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRECEDENTES DO COL.
Resultado indicado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme jurisprudência pacificada no col.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORTO SHOPPING LTDA, GILVÂNIA PRADO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e CÉSAR ROBERTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 243):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme jurisprudência pacificada no col. Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade inserida no art. 833, inciso X do CPC/2015 não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, uma vez que a sua finalidade é garantir o mínimo existencial à pessoa física, viabilizando o sustento digno do executado e de sua família. Portanto, para que seja afastada a constrição de valores em conta bancária da pessoa jurídica, é necessário que a parte executada demonstre que os valores constritos são essenciais à sua manutenção das suas atividades.
- Considerando que a executada, ora agravante, é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), bem como ausente a efetiva demonstração de que o bloqueio de numerário realizado via SISBAJUD recaiu sobre valores imprescindíveis à continuidade das suas atividades, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-297).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 833, inciso X, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustentam que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária se aplica às pessoas jurídicas quando comprovada a sua imprescindibilidade para as atividades do executado, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Destacam que, no caso concreto, os valores seriam utilizados para pagamento da folha salarial, dos fornecedores e das despesas correntes.
Aduzem que o acórdão foi omisso quanto à aplicação das teses acima.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 329).
A não admissão do recurso na origem ensejou
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se)
Quanto à alegação de omissão no julgado acerca da aplicação do art. 833, inciso X, do CPC em favor das pessoas jurídicas, verifica-se que o acórdão expressamente abordou o tema, pelo que rejeito a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, no que se refere à tese de que os valores seriam destinados ao pagamento da folha salarial, dos fornecedores e das despesas correntes, alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não há prova nos autos que demonstre a imprescindibilidade dos valores bloqueados, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.