DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decis… — AREsp AREsp 3054854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - CITAÇÃO VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR.
- Extinção embasada na ocorrência de coisa julgada.
- Não se pode negar a via eleita da ação anulatória como meio hábil para desconstituir uma decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para afastar a extinção sem resolução do mérito, porém decretar a improcedência do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da autora como parte vencida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - CITAÇÃO VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Extinção embasada na ocorrência de coisa julgada. Afastamento. Não se pode negar a via eleita da ação anulatória como meio hábil para desconstituir uma decisão transitada em julgado. Causa madura. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.003 §3º, inciso I, do CPC. Viabilidade. 2. Ato citatório aperfeiçoado com o recebimento da carta de citação assinada por preposto da pessoa jurídica, regularmente identificado como responsável pela recepção de correspondência no estabelecimento identificado como sede da empresa, inexistindo prova que à época o local não mais seria sede da pessoa jurídica a que destinava o ato. Teoria da Aparência. Dicção expressa no artigo 248, §2º, do CPC. Validade do ato citatório reconhecida não havendo que se falar em declaração de inexistência. 3. Extinção afastada para, na forma do art. 1.003 §3º, inciso I, do CPC, decretar a improcedência do pedido formulado nesta ação anulatória. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção sem resolução do mérito, porém decretar a improcedência do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da autora como parte vencida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova oral, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que comprovariam o afastamento total da administração da ora recorrente no período da citação, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, entendeu o julgador pela desnecessidade de realização de outras provas, em especial a prova oral requerida pela recorrente, sob o fundamento de que a sentença foi fundamentada e o julgador foi convencido pelos elementos já constantes dos autos. (fl. 1136)
Porém, o acórdão proferido violou o artigo 5º, inciso LV, da CF, considerando o cerceamento de defesa, já que a prova oral requerida não tem o condão de produção de prova desnecessária, mas, sim, tem como objetivo a demonstração, através de testemunhas, do afastamento total da administração da recorrente no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.