DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLAVO DE OLIVEIRA PINTO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3054861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLAVO DE OLIVEIRA PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO APÓS INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
8.112/1990 ao benefício concedido com fundamento na LC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLAVO DE OLIVEIRA PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO APÓS INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, I, da LC n. 51/1985; 127, 134, 159 e 186 da Lei n. 8.112/1990; e 40, § 4º, da CF/1988, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação da cassação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.112/1990 ao benefício concedido com fundamento na LC n. 51/1985, em razão da reserva legal qualificada de lei complementar para a regulação da aposentadoria especial de policial, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, o art. 40, §4º da CF reservou apenas à Lei Complementar dispor sobre aposentadorias especiais, havendo claro conflito legal a aplicação de Lei Ordinária onde a Constituição Federal reservou à Lei Complementar dispor, e assim, não sendo a hipótese de concessão de aposentadoria do recorrente com base na pela Lei 8112/90, inaplicável o disposto no art. 127, IV e 134 da Lei 8112/90 em aposentadoria que não tem fundamento em Lei Ordinária (art. 186, I, Lei 8112/90), sendo que dispositivo que não alcança a concessão de aposentadoria com fundamento na Lei Complementar 51/85, havendo extrapolação do alcance da pena. (fl. 296)
Nesse sentido, pugna pela interpretação da Legislação Federal no sentido de dispor a seguinte tese:
Aplicabilidade do art. 127 e 134 da Lei 8112/90 para a cassação de aposentadoria com fundamento em Lei Ordinária, que não alcança aposentadoria com fundamento em Lei Complementar. Aplicação do princípio da especialidade contido no §2º, art. 1º LINDB, devendo prevalecer a regra de aposentadoria especial do art. 1º, Lei Complementar 51/85 sobre a Lei Ordinária Geral 8112/90, que se aplica às hipóteses de aposentadoria da própria Lei Ordinária Geral (art. 186, Lei 8112/90), invadindo a competência legislativa ao alcançar Lei Complementar que a Constituição Federal (art. 40, §4º da CF) reservou apenas para Lei Complementar. (fl. 297)
Ou seja, a Concessão da aposentadoria do embargante se deu por imperativo constitucional, que remeteu à Lei Complementar estipular as hipóteses para situações
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.