DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE NUNES DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3054865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE NUNES DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONSTATAÇÃO DE INTERVENÇÕES NA REDE INTERNA COM A FINALIDADE DE SOLUCIONAR APARENTES VAZAMENTOS ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE NUNES DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR ATESTADA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. CONSTATAÇÃO DE INTERVENÇÕES NA REDE INTERNA COM A FINALIDADE DE SOLUCIONAR APARENTES VAZAMENTOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição e inversão do ônus da prova em demanda consumerista envolvendo cobrança por consumo de água, em razão de o acórdão ter exigido que a autora comprovasse a inexistência de vazamentos internos apesar da verossimilhança de suas alegações e da ausência de prova cabal pela ré, trazendo a seguinte argumentação:
Na r. decisão recorrida, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial, fundamentando sua conclusão na ausência de elementos que comprovassem a inexistência de efetivo consumo da água cobrada ou a inocorrência de falha na rede interna. (fl. 760)
Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu das previsões da legislação federal vigente. (fl. 760)
No presente caso, conforme exposto no trecho acima, observa-se que os julgadores entenderam que a parte recorrida teria cumprido seu ônus probatório, impondo-se a improcedência do feito. (fl. 760)
Nos termos dos artigos transcritos, denota-se que é imperativo que a parte demandada comprove a ocorrência de fato que inviabiliza o direito pleiteado. (fl. 761)
No caso em apreço, a alegação de que as faturas de água estavam exorbitantes e não condizentes com o consumo efetivo da recorrente é verossímil, e a própria concessão da tutela de urgência reflete a plausibilidade dos fatos narrados (razão pela qual não se faz necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos). (fl. 761)
Portanto, incumbia à parte recorrida provar a existência de vazamentos internos que desconstituíssem a pretensão da recorrente, o que, contudo, não foi feito. (fl. 761)
Essa
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.