DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão do … — AREsp AREsp 3054875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial apresentado com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA.
- VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI.
- APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: "Art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543, 5945, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial apresentado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: "Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
- A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura: "Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: .. III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado."
- A vedação prevista no artigo 6º, da Lei 8.989/95, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção.
- No caso dos autos, a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem, gerando a obrigação de indenização integral.
- A transferência decorre de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI.
- Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 07/08/2022); (ApCiv - Apelação Civil 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023); (ApCiv - Apelação Civil 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023)
- De rigor a aplicação da regra prevista no §11, do artigo 85, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios em 1 sobre o valor atualizado da causa.%
- Apelação não provida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.537,10 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos).
Em seu recurso especial, o
[trecho intermediário suprimido]
da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.