DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALOMA PEDROSA CHEDIAK, que visa demonstrar a admissibilidad… — AREsp AREsp 3054890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PALOMA PEDROSA CHEDIAK, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO À INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E, NEM TAMPOUCO HOUVE PARALISAÇÃO PROCESSUAL CAUSADA PELO EXEQUENTE.
- RECURSO DA EXECUTADO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PALOMA PEDROSA CHEDIAK, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS RELATIVO AOS ANOS DE 2005, 2006 e 2007. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO À INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E, NEM TAMPOUCO HOUVE PARALISAÇÃO PROCESSUAL CAUSADA PELO EXEQUENTE. RECURSO DA EXECUTADO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL EM FACE DA DEVEDORA ORIGINAL. FAZENDA QUE NÃO SE MOSTROU INERTE NOS AUTOS, TENDO REQUERIDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EIS QUE NÃO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SE MOSTROU DILIGENTE NOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 145/156).
No recurso especial (e-STJ, fls. 166/192), a recorrente alegou violação dos arts. 50, 1.003 e 1.052 do Código Civil; dos arts. 133 a 136 do CPC; dos arts. 135, 156 e 174 do CTN; e do art. 40 da LEF. Sustentou, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, "embora em 03/10/2012 tenha sido proferido despacho determinando a renovação da citação da Executada por AR, os autos permaneceram paralisados por 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, tendo em vista que a próxima manifestação da Exequente foi apresentada somente em 11/01/2018"; (ii) a prescrição para o redirecionamento, considerando que "a empresa teve seu AR negativo juntado aos autos em 24/08/2011, de modo que o AR da Recorrente foi juntado em 15/12/2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois"; (iii) a prescrição do direito de ação em relação aos créditos de ICMS com vencimento anterior a 28/04/2006; (iv) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária do sócio; e (v) a limitação da responsabilidade tributária do sócio ao valor de sua participação social.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ, fls. 203/229), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 231/240). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
tampouco o momento da intimação da Fazenda Pública exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância indispensável para a contagem do prazo de suspensão do processo e, posteriormente, da prescrição intercorrente.
A verificação dessa situação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.