DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3054892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 83 do STJ.
- Assevera, ainda, que, "diferentemente do entendimento do v. acórdão recorrido, este E.
- STJ, analisando a específica situação envolvendo o artigo 5º da Lei nº 9.532/97, reconheceu que o limitador de 4% sobre o imposto de renda devido inclui o adicional" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 83 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) o acórdão recorrido é contraditório e omisso ao não apreciar, de forma clara e fundamentada, que o limite de 4% deve considerar o adicional do IRPJ, embora tenha reconhecido que a dedução afeta indiretamente o adicional;
(b) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ porque a pretensão do agravante coincide com a jurisprudência do STJ: o limite de 4% incide sobre o total do IR devido, após inclusão do adicional, ao passo que o acórdão do TRF-3 não observou isso;
(c) O acórdão recorrido divergiu dos precedentes do STJ que afirmam que o limite de 4% incide sobre o total do imposto devido, incluindo o adicional; juntou paradigma e realizou cotejo analítico (AgInt no REsp 1.950.444/CE).
Assevera, ainda, que, "diferentemente do entendimento do v. acórdão recorrido, este E. STJ, analisando a específica situação envolvendo o artigo 5º da Lei nº 9.532/97, reconheceu que o limitador de 4% sobre o imposto de renda devido inclui o adicional" (fl. 807).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
.. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional, é firme no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/76.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
..
A Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não chancelou a dedução do dobro das
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015.
II. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95. Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o benefício instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1973 deve ser calculado sobre o lucro tributável da empresa, limitado a 4% do total imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.