DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Liquidação de … — AREsp AREsp 3054906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença, indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10502, 9196, 10075, 9992, 10439, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença, indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO.
I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
II. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA REQUEREU TÃO SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. E, DO TERMO DA AUDIÊNCIA, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTROS REQUERIMENTOS, FOI DECLARADA ENCERRADA A INSTRUÇÃO, ESTANDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ABARCADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA.
III. ADEMAIS, CONSOANTE SE EXTRAI DA PETIÇÃO INICIAL, A AGRAVANTE INGRESSOU COM A PRESENTE LIQUIDAÇÃO REQUERENDO A APURAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE ALUGUEL, AO PASSO QUE A PROVA POSTULADA PRETENDE A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS EM IMÓVEL, POSSUINDO, PORTANTO, OBJETO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido enfrentou questão atinente à reabertura da instrução probatória, em fase de liquidação de sentença, para a realização de perícia técnica destinada à apuração da extensão de danos materiais em imóvel atingido por incêndio, concluindo pela preclusão do requerimento e pela inadequação da prova pretendida ao objeto delimitado na petição inicial da liquidação (apuração de valores despendidos a título de aluguel). Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 136).
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo foram desacolhidos.
A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88) e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, violação dos artigos 509, II, 233 e 507, todos do CPC/2015 (fls. 149-150, 157-160).
No juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias, óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 169-170).
Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
provas encontra-se abarcado pela preclusão lógica.
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Ademais, consoante se extrai da petição inicial, a agravante ingressou com a presente liquidação requerendo a apuração dos valores desembolsados a título de aluguel, ao passo que a prova postulada pretende a comprovação da extensão dos prejuízos no imóvel, possuindo, portanto, objeto diverso.
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Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.