DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3054928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMAS DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DA RÉ. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMAS DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de condenação em lucros cessantes, em razão de se tratar de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida com destinação exclusiva à moradia e vedação de locação. Argumenta que:
Trata-se de ação na qual o Recorrido afirma ter adquirido do Recorrente o apartamento nº 32, do Bloco 18, do Residencial Novo Capivari, localizados na Avenida Ary Rodrigues, nº 315, Parque da Camélias, Campinas/SP, sustentando abusividade na cláusula nona do contrato, bem como atraso na entrega do empreendimento, requereu a anulação da referida cláusula, a inexigibilidade da aplicação do índice INCC durante o período de atraso e, ainda, a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais na categoria lucros cessantes.
Após a regular marcha, sobreveio sentença condenatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
..
Em face da r. sentença, a Recorrente opôs embargos de declaração, que, no entanto, foram rejeitados.
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no sentido de se reconhecer a legalidade do contrato no que se refere ao prazo de entrega do imóvel, posto que trata-se de financiamento coletivo por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que exige adesão mínima de compradores; a legalidade do reajuste das parcelas pelo INCC/FGV, a inexistência de danos materiais, tendo-se em vista a impossibilidade do imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida sem objeto de contrato de locação e a procedência da reconvenção em razão da existência de saldo devedor a ser pago.
Ato
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.