DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3054940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CATARINO LUCCA;
- ROOSWELT DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Resultado indicado
Recurso do réu conhecido, e provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CATARINO LUCCA; ROOSWELT DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 798-799, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TERRA PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em ilegitimidade da referida empresa pública, tendo em vista que a Súmula 637 do STJ dispõe que "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."
2. Não merece guarida a alegação de que há nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que a discussão versa sobre o lote 28, tendo em vista que toda a área relativa ao Condomínio das Acácias é de domínio público. Assim, é irrelevante se a discussão versa sobre o lote 27-B ou 28 (trata-se de mera nomenclatura).
3. Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
4. Embora a Terracap possua legitimidade para ingressar em ações possessórias relacionadas a imóveis de sua propriedade, no caso em análise, a controvérsia entre os particulares está limitada ao pedido de reintegração de posse, não abrangendo a discussão acerca da propriedade do imóvel.
5. A definição da melhor posse não prejudicará o direito da Terracap, tendo em vista que na disputa possessória, o objetivo da demanda é restabelecer ou manter a posse daquele que demonstrar ser o possuidor mais legítimo ou antigo, sem entrar no mérito da titularidade do imóvel.
6. Sem a comprovação de que os autores/apelantes exerceram posse efetiva sobre a área em questão, não se pode reconhecer o esbulho e, consequentemente, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse.
7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido, e provido, em parte.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração de exercício concreto de poderes possessórios sobre a área litigiosa.
A avaliação sobre se determinadas provas são idôneas ou suficientes para demonstrar posse - como documentos de cobrança condominial, conversas eletrônicas, mapas de lotes e depoimentos colhidos - insere-se na esfera do livre convencimento motivado do juiz, consoante o art. 371 do CPC, e pressupõe exame minucioso do acervo probatório, vedado em sede de recurso especial.
A pretensão recursal, em última análise, é que esta Corte reconheça a posse dos recorrentes a partir de revaloração das provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.