DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILDO JOSÉ MESQUITA - ESPÓLIO à decisão de fls — AREsp AREsp 3054943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILDO JOSÉ MESQUITA - ESPÓLIO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ainda que o eminente Relator tenha fundamentado a decisão recorrida sob a premissa de que o Embargante teria sido regularmente intimado para proceder ao recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tal conclusão não se sustenta diante dos autos.
- Com efeito, a única determinação existente no Tribunal de origem versava exclusivamente sobre o recolhimento das custas locais, oportunidade em que foi expressamente determinado o pagamento em dobro, conforme autoriza o §4º do art.
- Tal comando não fazia qualquer menção às custas específicas do STJ, tratando- se, portanto, de providência restrita ao Tribunal Estadual.
Resultado indicado
De igual modo, ao se analisar a tramitação após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer intimação específica para o recolhimento das custas federais devidas àquela Corte, tampouco prazo concedido para a devida regularização.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMILDO JOSÉ MESQUITA - ESPÓLIO à decisão de fls. 239/240, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ainda que o eminente Relator tenha fundamentado a decisão recorrida sob a premissa de que o Embargante teria sido regularmente intimado para proceder ao recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tal conclusão não se sustenta diante dos autos.
Com efeito, a única determinação existente no Tribunal de origem versava exclusivamente sobre o recolhimento das custas locais, oportunidade em que foi expressamente determinado o pagamento em dobro, conforme autoriza o §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. É o que fala o artigo:
..
Tal comando não fazia qualquer menção às custas específicas do STJ, tratando- se, portanto, de providência restrita ao Tribunal Estadual. Vejamos:
..
E assim foi feito o recolhimento das custas em dobro perante o tribunal de origem.
A partir do pagamento do preparo em dobro, inclusive, diversos atos processuais foram regularmente praticados perante o Tribunal de Justiça, o que evidencia o reconhecimento da regularidade processual naquele momento e afasta qualquer alegação de inércia da parte recorrente. Vejamos:
..
De igual modo, ao se analisar a tramitação após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer intimação específica para o recolhimento das custas federais devidas àquela Corte, tampouco prazo concedido para a devida regularização.
Sendo assim, diante a ausente a intimação pessoal (Art. 1007, § 4º do CPC), não se pode imputar à parte a pecha de deserção na forma do §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o Embargante não teve assegurada a oportunidade de sanar eventual vício referente ao preparo nesta instância superior, configurando flagrante cerceamento de defesa e vício de omissão no julgado ora impugnado, a justificar sua integração (fls. 244/246).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.