DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3054945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 828-833.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 836-854), impugna todos os óbices, arguindo incompetência do juízo comum diante da recuperação/falência das incorporadoras (Lei nº 11.101/2005, arts.
- 61), ilegitimidade passiva do espólio, cerceamento de defesa, existência de prequestionamento implícito e demonstração do dissídio (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 828-833.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 836-854), impugna todos os óbices, arguindo incompetência do juízo comum diante da recuperação/falência das incorporadoras (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º e 2º; 49; 50; 59; 61), ilegitimidade passiva do espólio, cerceamento de defesa, existência de prequestionamento implícito e demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ.)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 857-867.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 828-833):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais (tema 886): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:
"1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (REsp 1345331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20.4.2015)
No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.
Ausência de prequestionamento:
As matérias tratadas pelos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada.
Incide na espécie a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de modo concreto, a similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Portanto, as razões recursais limitam-se a afirmar que "em todas as citações foram transcritas as fontes e informações necessárias", sem realizar o confronto específico das circunstâncias fáticas (imissão na posse, ciência do condomínio, período dos débitos) nem explicitar a divergência de soluções jurídicas diante de quadro semelhante.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos pré v ia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.