DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3054963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PERCENTUAL SUPERIOR EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- REFORMA DO DECISUM. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. TAXA DIÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DO DECISUM.
- O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).
- A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, à míngua de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor e das respectivas taxas, pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j.
14/10/2020, DJe 29/10/2020).
- Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art. 105, CF, por entender que foi violado o seguinte dispositivo de lei federal:
- Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c da CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:
- Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.