DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOISES ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3054972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOISES ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOISES ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA . NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 321, parágrafo único; 485, §7º; e 932, III, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da regularidade da petição inicial e do prosseguimento dos embargos de terceiro, em razão de o vício formal ser superável e de os documentos exigidos terem sido posteriormente apresentados, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão incorreu em violação direta aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: O art. 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que, diante da inércia do autor em cumprir determinação de emenda, deve o juiz indeferir a petição inicial. Entretanto, neste caso, o vício formal é superável, e os documentos exigidos estão agora sendo apresentados: procuração da parte embargada, cópia da decisão judicial de eventual constrição (caso existente nos autos principais) e o mandado negativo, comprovando que não houve constrição do bem. Assim, não há mais qualquer vício que justifique o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. (fls. 258-259)
Já o art. 485, §7º, do CPC prevê que, sanado o vício que motivou a extinção do processo, é possível o aproveitamento do processo para prosseguimento regular. Assim, a manutenção da extinção afronta o princípio da economia e celeridade processual. O acórdão também violou o art. 932, III, do CPC ao deixar de reconhecer que o vício formal foi superado com a documentação que agora se junta, o que impõe o regular processamento dos embargos. (fl. 259)
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No presente caso, na sentença combatida, foi indeferida a petição inicial em razão da parte ora recorrente não ter juntado na petição inicial "a procuração conferida ao advogado da parte embargada, bem como a cópia da decisão e do ato de constrição do bem descrito na inicial".
Ora, os argumentos de ampla defesa e
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.