DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ RODRIGUES NOBLAT CARDOSO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3055011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ RODRIGUES NOBLAT CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
904) Pelo que se depreende dos autos nº 0045988-30.2011.8.02.0001, os pedidos versavam sobre a anulação do processo administrativo, inclusive, basta ler o próprio acórdão para identificar o objeto do referido processo anterior: Naqueles, o autor mencionou a existência de violação à ampla defesa, sob o argumento de que não teria participado da inquirição de testemunhas, ferindo-lhe o direito de presença, assim como por lhe ter sido denegado o pedido de revisão, [trecho intermediário suprimido] de 22/8/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ RODRIGUES NOBLAT CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDA ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, RECONHECENDO-SE A VALIDADE DO PAD. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO PRESENTE FEITO, APONTANDO VÍCIOS DE OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. TENTATIVA DE DISTINÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. PEDIDOS MEDIATO E IMEDIATO QUE GUARDAM IDENTIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502, do CPC, com necessidade de afastamento do reconhecimento de coisa julgada quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar, em razão de os pedidos e atos impugnados na presente demanda serem específicos e distintos daqueles tratados na ação anterior, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme explanado, buscou o Recorrente através da presente demanda, a declaração de nulidade de atos ESPECÍFICOS, quais sejam, anular da portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar, por não ter estabelecido o tipo violado previsto em lei e por formar comissão com os mesmos membros que instituiu a comissão da sindicância administrativa disciplinar; anular as intimações da advogada que não possuía poderes para receber intimação; anular as intimações ocorridas fora das prescrições legais de tempo mínimo de antecedência; anular as reuniões administrativas ocorridas sem a presença de defensor; anular do reconhecimento fotográfico e a nulidade por cerceamento de defesa por pela não realização de acareação devidamente requerida pela defesa. (fl. 904)
Pelo que se depreende dos autos nº 0045988-30.2011.8.02.0001, os pedidos versavam sobre a anulação do processo administrativo, inclusive, basta ler o próprio acórdão para identificar o objeto do referido processo anterior: Naqueles, o autor mencionou a existência de violação à ampla defesa, sob o argumento de que não teria participado da inquirição de testemunhas, ferindo-lhe o direito de presença, assim como por lhe ter sido denegado o pedido de revisão,
[trecho intermediário suprimido]
de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.