DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3055041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de irrisoriedade do valor fixado frente à extensão dos danos alegados e à continuidade das condutas do ora recorrido.
- Argumenta que: Via de regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite o reexame dos critérios adotados pela Turma Julgadora para a fixação do quantum indenizatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - RUÍDOS EXCESSIVOS E EMISSÃO DE PARTÍCULAS DE POEIRA - COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PRAZO EXÍGUO - DILAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de irrisoriedade do valor fixado frente à extensão dos danos alegados e à continuidade das condutas do ora recorrido. Argumenta que:
Via de regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite o reexame dos critérios adotados pela Turma Julgadora para a fixação do quantum indenizatório. No entanto, há exceções em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o valor arbitrado a título de danos morais se revela irrisório ou excessivo. Essa é precisamente a situação dos autos, de modo que não há que se falar em eventual óbice à análise dos argumentos ora expendidos sob a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ.
A sentença condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais às recorrentes, fixando os valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a primeira recorrente e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a segunda, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede de acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou essa quantia suficiente para atender à dupla finalidade da indenização, tanto punitiva e pedagógica quanto compensatória.
Ocorre, contudo, com a devida vênia, que o montante arbitrado mostra-se significativamente inferior ao devido, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal circunstância autoriza a revisão por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da evidente irrisoriedade da quantia fixada.
No presente caso, há clara violação à legislação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.