DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIA… — AREsp AREsp 3055045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025 Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, em face de TAÍS SILVA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de sentença, com constrição de valores via SISBAJUD.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença proferida no processo de conhecimento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, em face de TAÍS SILVA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de sentença, com constrição de valores via SISBAJUD.
Decisão interlocutória: negou o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença proferida no processo de conhecimento.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por TAÍS SILVA, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ACERCA DO VEREDITO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA IMPRENSA OFICIAL - NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 25)
Recurso especial: Recurso especial: Sustenta violação ao art. 346 do CPC, afirmando que a recorrida foi regularmente citada (evento 22 dos autos principais), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação e não constituiu procurador. Assim, entende que a decisão impugnada foi correta, pois observou a regra prevista no art. 346 do CPC (e-STJ, fls. 29-34).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da intimação do réu revel - Súmula 568/STJ
A Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial. Em seu art. 5º, prevê que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Contudo, nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.
Essa Terceira Turma, quando do julgamento do REsp º 1.951.656 (DJe de 10/2/2023), reconheceu a nulidade de intimação da sentença publicada apenas no sistema eletrônico, e não na imprensa oficial. Como disposto naquela oportunidade, "a intimação somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.
3. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente.
4. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.