ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3055079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao FIES.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a postergação da matrícula, o reajuste da mensalidade, a concessão temporária da bolsa compensatória e a ausência de informação clara ao estudante, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão de que houve violação ao dever de informação e ocorrência de dano material, à luz dos arts. 421 do Código Civil, 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, das condições do financiamento estudantil e das demais provas dos autos, concluiu que a postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, o reajuste da mensalidade e a concessão de bolsa de R$ 900,00 sem informação clara quanto à sua limitação temporal violaram o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando prejuízo financeiro e direito à restituição da diferença de mensalidades.
4. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de prática abusiva, de afastar o dano material reconhecido e de afirmar que a conduta observou a liberdade contratual, a boa-fé e a autonomia universitária demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e a reinterpretação do contrato de prestação de serviços educacionais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
em sede de embargos de declaração.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ainda, no mesmo sentido, o seguinte precedente: AREsp n. 3.026.027, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/11/2025.
Deve ser mantida, no ponto, a decisão singular que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.