DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3055079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 423-425, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. BOLSA COMPENSATÓRIA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição de ensino superior, na qual o Autor alega ter sofrido prejuízos financeiros em razão da postergação de sua matrícula para o segundo semestre, após aprovação no FIES para o primeiro semestre de 2019, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação de bolsa compensatória, sendo os pedidos julgados improcedentes em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da instituição de ensino em postergar o ingresso do estudante do primeiro para o segundo semestre, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação da bolsa compensatória, configura prática abusiva e gera dever de indenizar; (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais pleiteados.
III. Razões de decidir
3. A postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, imposta pela instituição de ensino, gerou prejuízo financeiro ao estudante, uma vez que a mensalidade cobrada (R$ 9.800,00) tornou-se superior àquela aplicada aos que ingressaram no primeiro semestre (R$ 8.900,00), sendo que o FIES tinha como referência o valor da mensalidade do semestre em que o autor foi aprovado (2019.1).
4. O contrato firmado entre as partes não apresentava de forma clara a informação sobre a limitação temporal da bolsa compensatória no valor de R$ 900,00, concedida pela instituição de ensino para o semestre 2019.2, o que demonstra violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do CDC.
5. Comprovados os prejuízos financeiros experimentados pelo estudante, este faz jus à diferença entre o valor da mensalidade do período para o qual foi aprovado (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação do benefício/bolsa, a ser
[trecho intermediário suprimido]
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ainda, no mesmo sentido, o seguinte precedente: AREsp n. 3.026.027, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/11/2025.
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.