DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3055132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO", QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
- POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA IMISSÃO NA POSSE.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE SEJA MODIFICADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO", QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA IMISSÃO NA POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NO CASO EM QUESTÃO NÃO É INVIÁVEL. MEDIDA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, QUE ESTABELECE ALGUNS PARÂMETROS PARA QUE SEJA ATINGIDA A JUSTA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, PREVISTO PELO ART. 5O, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de afastamento da inclusão do fundo de comércio na indenização por desapropriação direta, em razão de decisão que determinou perícia e a consideração do alegado fundo de comércio no valor indenizatório. Argumenta:
Ao determinar a inclusão do fundo de comércio na indenização devida pelo expropriante no âmbito da ação expropriatória, acabou a r. decisão por negar vigência ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com efeito, e sem que se cogite de formalismo a impedir a efetiva tutela jurisdicional, há de ser ter em mente que os microssistemas do direito hão de conviver harmoniosamente. Assim, se de um lado a evolução do direito constitucional da função social da propriedade há de ser louvada, a preservação do interesse público e dos estreitos limites do rito expropriatório também devem ser observados em nome não só a supremacia do interesse público sobre o particular, mas da própria segurança jurídica. (fl. 84)
A justa indenização preconizada constitucionalmente em razão da desapropriação abrange somente o valor de mercado do imóvel, através da feitura do laudo pericial, que após a abertura da instrução probatória deverá ser submetido ao contraditório amplo. Questões diversas como indenização por fundo de comércio, danos emergentes ou lucros cessantes devem ser remetidas para discussão
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.