ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3055165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos da decisão agravada não impugnados de forma específica e suficiente, relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos da decisão agravada não impugnados de forma específica e suficiente, relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno i nterposto por EDY DOUGLAS ELIAS DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto à controvérsia relativa à gratuidade de justiça, por ausência de prequestionamento; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre a inexistência de ausência de impugnação específica no agravo interno e sobre o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por demandar reexame fático-probatório (fls. 256-259).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a concessão da gratuidade de justiça é devida, porque apresentou declaração de hipossuficiência e documentos, e que não é exigível o preparo quando o próprio benefício é objeto do recurso; invoca precedentes sobre o tema e requer efeito suspensivo (fls. 262-279). Sustenta, ainda, princípios constitucionais de acesso à justiça, isonomia e direito de petição, e postula a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade (fls. 272-279).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 281).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos fundamentos da decisão agravada não impugnados de forma específica e suficiente, relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) e à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 262-279).
A parte agravante, na realidade, olvidou completamente a aplicação dos referidos óbices efetuada na decisão agravada.
Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram suficientemente a decisão ora agravada, pois não enfrentaram os fundamentos autônomos nela estabelecidos, deixando sem ataque específico o óbice de falta de prequestionamento e o óbice de reexame de provas.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.