ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3055189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09163.13164., 09985.09997.10011.10014., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão do trânsito em julgado, não seria mais possível, em cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada, a fim de alterar a base de cálculo da multa aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 206):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DOS SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 917, §2º, INCISOS I, II e III, 926, E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA N. 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante reitera alegada violação dos arts. 926, 927 e 917, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial da correção monetária, bem como a base de cálculo incidente sobre a multa civil, assim como defende a reforma da decisão monocrática, aduzindo ser inaplicável ao caso os óbices processuais aplicados.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.967.740/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .. . REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada ou de afastar as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.212.480/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.