DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI à decis… — AREsp AREsp 3055207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição manifestas ao desconsiderar a impenhorabilidade do único imóvel da Embargante, em flagrante desrespeito ao que preceitua o Art.
- 3º da Lei nº 8.009 e à jurisprudência consolidada sobre o tema, notadamente a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. ..
- O Acórdão embargado incorreu em flagrante omissão e contradição ao desconsiderar a condição de pessoa idosa e portadora de múltiplas e graves enfermidades da Embargante, ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI à decisão de fls. 2018/2019, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição manifestas ao desconsiderar a impenhorabilidade do único imóvel da Embargante, em flagrante desrespeito ao que preceitua o Art. 3º da Lei nº 8.009 e à jurisprudência consolidada sobre o tema, notadamente a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
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O Acórdão embargado incorreu em flagrante omissão e contradição ao desconsiderar a condição de pessoa idosa e portadora de múltiplas e graves enfermidades da Embargante, ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI. A decisão judicial, ao manter a penhora sobre o único imóvel da Embargante, ignorou por completo a sua situação de vulnerabilidade extrema, a qual exige uma proteção diferenciada e prioritária por parte do Poder Judiciário.
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O Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição insustentáveis ao desconsiderar a flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à subsistência, insculpidos na Carta Magna. A manutenção da penhora sobre o único imóvel da Embargante, que serve de moradia e cujos frutos do aluguel são indispensáveis para custear seu tratamento médico, configura um ataque direto a esses preceitos fundamentais, que deveriam nortear toda e qualquer decisão judicial.
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O Acórdão embargado incorreu em flagrante omissão e contradição ao deixar de analisar a desproporcionalidade da medida constritiva imposta, que recaiu sobre o único imóvel da Embargante, Adenizia Cordeiro Pereira Ortega Boschi.
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O Acórdão embargado incorreu em flagrante omissão e contradição ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas.
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O Acórdão embargado incorreu em flagrante omissão e contradição ao desconsiderar a exaustiva comprovação do dissídio jurisprudencial e o meticuloso cotejo analítico realizado pela Embargante em seu Agravo em Recurso Especial.(fls. 2041/2049).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado
[trecho intermediário suprimido]
resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mais, não conheço dos segundos embargos de declaração opostos , em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.