DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3055234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a notificação com envio em conformidade com o endereço constante do contrato, bem como a necessidade de comprovação da constituição do devedor em mora. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8942, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS RODRIGUES KRUSCHEWSKY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial e da inexistência de constituição válida da mora para fins de execução de título extrajudicial, em razão do envio da notificação a endereço diverso do contrato e por meios eletrônicos sem comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, trazendo a seguinte argumentação:
Restou demonstrada a violação literal de dispositivos federais, notadamente o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a notificação com envio em conformidade com o endereço constante do contrato, bem como a necessidade de comprovação da constituição do devedor em mora. (fl. 283)
A decisão de primeira instância, ao acolher a exceção de pré-executividade, corretamente afastou a validade de uma notificação realizada em endereço diverso, o que impede a constituição automática da mora e, consequentemente, a exigibilidade do título executivo. De mais a mais, vale salientar que o acordão não observou o período do lapso temporal informado pela exequente, haja vista, a que pese tenha juntado e-mails, mensagens de whatsapp na lide como suposta cobrança extrajudicial, todas elas foram realizadas após a execução processual, uma vez que o requerido buscou a mesma para solucionar o débito, ficando assim impossibilitado aos encargos processuais, honorários e etc. Neste sentido, observa-se que a exequente agiu de má-fé, tendo em vista que não optou em dar a oportunidade extrajudicial do requerido em solucionar o débito, mas sim, tenta a todo momento tirar vantagem do negócio acionando mais encargos para o réu. (fl. 284) .
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de afastamento do entendimento que flexibiliza o rigor formal da notificação extrajudicial para constituição da mora em execução de título extrajudicial, em razão de se permitir a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.