DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL FRANCISCO MENDES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3055241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL FRANCISCO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
- DEVER DE INDENIZAR QUE PRESCINDE DE PROVA DO PREJUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL FRANCISCO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE PRESCINDE DE PROVA DO PREJUÍZO. NATUREZA "IN RE IPSA". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DA APLICABILIDADE DO § 8º-A DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. VALORES CONSTANTES DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE REPRESENTAM MERA REFERÊNCIA AO MAGISTRADO, QUE NÃO ESTÁ A ELES VINCULADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (fl. 159).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988; 386 do CPC; e 398 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário sem contratação, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, pelo exposto, a irresignação se resume ao seguinte:
- O termo inicial dos juros quanto ao valor a ser restituído pela cobrança indevida deveria ser da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) para os danos morais
Assim, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) os juros moratórios aplicáveis a danos materiais e morais devem incidir desde o evento danoso, vejamos:
Isso porque, diante da inexistência da contratação apontada, a responsabilidade é extracontratual, razão que demanda a aplicação da Súmula 54 do C. STJ, que assim dispõe:
Assim, tendo em vista a declaração de inexistência de relação jurídica, cuida-se de responsabilidade extracontratual, sendo, pois, incontornável a contagem dos juros moratórios a partir do dano-evento.
Portanto, tendo em vista os termos expostos, requer a reforma do v. acórdão para que seja aplicado os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso (primeiro desconto). (fls. 173-178).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.