DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3055269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
- Anotação premonitória da ação em imóvel de propriedade da requerida.
- Medida autorizada e que não constitui constrição indevida ao patrimônio dos requeridos ou de terceiros.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Anotação premonitória da ação em imóvel de propriedade da requerida. Medida autorizada e que não constitui constrição indevida ao patrimônio dos requeridos ou de terceiros. Observância à anterior decisão desta Corte na mesma ação. Decisão mantida. Recurso improvido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 300 e 828, § 2º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não está configurada a probabilidade do direito da parte contrária e que a anotação premonitória seria cabível apenas no processo de execução ou cumprimento de sentença, não no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nenhum dos dispositivos legais invocados foi examinado à luz da tese sustentada pela recorrente.
Nada se disse sobre o artigo 300 do CPC, caso em que, todavia, se aplicariam , em tese, as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao artigo 828, § 2º, do CPC, a alegação trazida, inclusive nos embargos de declaração, foi a de que havia excesso na anotação. O argumento de que o referido dispositivo não poderia ser aplicado no cumprimento de sentença veio somente nas razões do recurso especial, sendo certo que, portanto, não foi objeto de decisão.
É, portanto, inequívoca a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula desta Casa.
Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, em nome do poder geral de cautela, concluíram que:
"(..) a medida de anotação premonitória deferida está justificada na hipótese e, apesar de afirmado, não se comprovou efetivo risco de prejuízo à atividade empresarial da requerida.
Ao contrário, trata-se de medida que representa mera informação e acautelamento dos interesses da parte credora, sem qualquer risco à requerida" (fl. 390).
Reexaminar a questão também atrairia as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.