DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que… — AREsp AREsp 3055278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, em face de TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de lote, a restituição das parcelas pagas com retenção razoável, o afastamento da taxa de fruição, a devolução imediata dos valores e outras medidas de tutela.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato e isentar o autor de taxas condominiais e tributos a partir do protocolo da ação; ii) determinar a restituição imediata, em parcela única, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento); iii) afastar a incidência da taxa de fruição; e julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, em face de TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de lote, a restituição das parcelas pagas com retenção razoável, o afastamento da taxa de fruição, a devolução imediata dos valores e outras medidas de tutela.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato e isentar o autor de taxas condominiais e tributos a partir do protocolo da ação; ii) determinar a restituição imediata, em parcela única, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento); iii) afastar a incidência da taxa de fruição; e julgou improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DE LORENZI, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), afastando a cobrança de taxa de fruição e mantendo a exigibilidade da comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de fruição deve ser aplicada ao adquirente que não usufruiu economicamente do imóvel; e (ii) a comissão de corretagem pode ser retida pelo vendedor na hipótese de rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da taxa de fruição é indevida quando não há prova de proveito econômico advindo do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A comissão de corretagem pode ser retida pelo vendedor se houver previsão contratual expressa e informação clara ao consumidor, conforme fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, hipótese que ocorre no caso em tela.
V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Não se admite a cobrança de taxa de
[trecho intermediário suprimido]
211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.