DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HABITASUL - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADM… — AREsp AREsp 3055297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HABITASUL - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/ A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10457
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HABITASUL - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/ A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 720-726):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementada (evento 31, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, ali estabelecendo a sua moradia, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Conjunto probatório que demonstra que a posse da parte autora não foi objeto de oposição resultantes de outras ações judiciais envolvendo o loteamento denominado Granja Esperança. Ademais, a hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. Ausente demonstração de qualquer medida judicial e/ou extrajudicial capaz de configurar oposição à posse exercida pela parte demandante há longos anos, somado ao preenchimento dos requisitos legais da ação de usucapião, a procedência do pedido se impõe. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos (evento 67, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.