DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Americanas S.A — AREsp AREsp 3055301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante nos seguintes termos (fl.
- Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art.
- 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. (g.n).
- Nas razões de agravo em apelo raro, Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, parte ora agravante, sustenta que: (i) "a Vice-Presidência do E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante nos seguintes termos (fl. 1.137):
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.
Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. (g.n).
Nas razões de agravo em apelo raro, Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, parte ora agravante, sustenta que: (i) "a Vice-Presidência do E. Tribunal "a quo", ao pronunciar a inadmissão do recurso especial interposto pela ora Agravante, deixou de enfrentar a controvérsia (..) em sede de apelo nobre, atinente à legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros (..) e passou a tratar de questão absolutamente alheia à lide", de forma que "ao apreciar matéria completamente alheia aos autos e omitir-se em relação ao verdadeiro objeto do recurso especial, a r. decisão agravada incorreu em manifesta deficiência de fundamentação, o que, por si só, já impõe o prosseguimento do apelo nobre, a fim de que este C. STJ proceda ao exame das violações suscitadas e assegure à Agravante a integral prestação jurisdicional" (fls. 1.170/1.173); (ii) "a Ilma. Desembargadora Vice-Presidente do E. TRF1, ao inadmitir o recurso, extrapolou sua competência ao emitir juízo de valor sobre a matéria nele tratada" (fl. 1.174); (iii) "a apreciação do mérito recursal não se sujeita à Súmula nº 7 deste C. STJ, (..) porque os fatos narrados no apelo nobre são incontroversos e já se encontram delineados no próprio v. acórdão recorrido, de modo que sua aferição prescinde de qualquer incursão no caderno probatório" (fl. 1.186); (iv) "a r. decisão agravada, ao concluir pela suposta conformidade do v. acórdão recorrido com a jurisprudência do C. STJ, sequer indicou quais precedentes amparariam tal
[trecho intermediário suprimido]
("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Esclareça-se, por fim e a latere, que esta Corte possui o entendimento de que "A ementa não integra o acórdão. Encerra Súmula do julgado. A norma gerada pela decisão consta do acórdão. Este, sim, tem a eficácia própria da prestação jurisprudencial. A ementa, ao contrário, quando encerra erro material, a qualquer momento, poderá ser corrigida" (AgRg no Ag n. 200.615/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 17/2/1999, p. 218).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interposto por Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.