DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do T… — AREsp AREsp 3055301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, nos seguintes termos (fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a Fazenda Nacional, parte ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) "não cabe ao juízo provisório de admissibilidade do Recurso Especial a análise do seu respectivo mérito, posto que, neste caso, o Tribunal "a quo" já estaria julgando o recurso, usurpando a competência do órgão "ad quem"" (fl.
- 1.157); (ii) "a controvérsia gira em torno da interpretação a ser dada a normas jurídicas infraconstitucionais, sendo despiciendo qualquer revolvimento fático-probatório in casu.
- Com efeito, para o deslinde da presente controvérsia, revela-se suficiente a mera subsunção jurídica do fato à norma, consistente na aplicação da lei ao caso concreto" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, nos seguintes termos (fl. 1.150):
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. (g.n).
Nas razões de agravo em apelo raro, a Fazenda Nacional, parte ora agravante, sustenta, em síntese, que: (i) "não cabe ao juízo provisório de admissibilidade do Recurso Especial a análise do seu respectivo mérito, posto que, neste caso, o Tribunal "a quo" já estaria julgando o recurso, usurpando a competência do órgão "ad quem"" (fl. 1.157); (ii) "a controvérsia gira em torno da interpretação a ser dada a normas jurídicas infraconstitucionais, sendo despiciendo qualquer revolvimento fático-probatório in casu. Com efeito, para o deslinde da presente controvérsia, revela-se suficiente a mera subsunção jurídica do fato à norma, consistente na aplicação da lei ao caso concreto" (fl. 1.158); (iii) "o mais relevante e robusto precedente sobre o tema, emanado da Primeira Seção daquela Corte, órgão competente para uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Público" está "no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.619.117/BA" onde "firmou-se a tese que ampara integralmente a pretensão da União, reconhecendo a natureza remuneratória da HRA" (fl. 1.159), e (iv) "o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional demonstrou, de maneira clara e fundamentada, a ocorrência de violação direta e expressa a normas de direito processual e material federais" (fl. 1.158).
Contraminuta às fls. 1.223/1.234.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele
[trecho intermediário suprimido]
que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tri bunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na es pécie, a parte a gravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interposto pela Fazenda Nacional.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.