DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILARIO JOSE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3055302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILARIO JOSE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
- O agravante sustenta (i) a indevida capitalização dos juros; (ii) a abusividade da taxa nominal mensal dos juros remuneratórios fixados em 2,60% e a anual em 36,00%, muito acima da taxa média de mercado; e (iii) que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HILARIO JOSE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
2. O agravante sustenta (i) a indevida capitalização dos juros; (ii) a abusividade da taxa nominal mensal dos juros remuneratórios fixados em 2,60% e a anual em 36,00%, muito acima da taxa média de mercado; e (iii) que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor.
3. O caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe como requisito para a concessão da liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do art. 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
4. Em se tratando de notificação, o verbete de n.º 55 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal considera suficiente, para comprovação da mora, a demonstração de que a notificação tenha sido expedida para o endereço do suposto devedor, constante do contrato, e entregue, ainda que recebida por terceiro, a fim de constituí-lo em mora.
5. Na espécie, extrai-se da notificação acostada aos autos, que a missiva foi remetida para o endereço constante do contrato e assinado pelo próprio destinatário.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts. 6º, III e V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 393 do Código Civil; ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal; e ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de prévia análise da mora diante da abusividade dos encargos e da violação do dever de informação sobre capitalização diária. Argumenta que:
Deve ser obrigatoriamente apreciada, para fins de validade da liminar deferida, a alegação de ilegalidade nas cobranças contratuais, na medida em que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de encargos abusivos é capaz de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.