DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3055329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PRIME ASSISTENCIA VEICULAR LTDA , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas não consta do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- 376-377, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR VEICULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRIME ASSISTENCIA VEICULAR LTDA , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas não consta do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 376-377, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR VEICULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 403-406, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 407-414, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, I, art. 371 e art. 489, § 1º, IV, todos do CPC; art. 14, § 1º, do CDC; art. 5º, LIV e LV, da CF; e arts. 927, 186 e 187 do CC.
Sustenta, em síntese: indevida inversão do ônus da prova; valoração equivocada e condenação fundada em documento unilateral (orçamento da concessionária) sem contraditório técnico; ausência de nexo causal entre a instalação do rastreador e os danos alegados; negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de pontos essenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 431-435, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 306462886, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 448-456, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 459-462, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a recorrente alega indevida inversão do ônus da prova, valoração equivocada e condenação fundada em documento unilateral (orçamento da concessionária) sem contraditório técnico, e ausência de nexo causal entre a instalação do rastreador e os danos alegados.
Nesses pontos, o aresto recorrido:
As apelações cíveis manejadas pelas empresas rés convergem na pretensão de reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelas falhas na instalação de rastreador veicular, determinando o pagamento da quantia de R$10.528,15 a título de danos materiais, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
..
Da percuciente análise dos autos, resta incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as recorridas fornecem produtos e
[trecho intermediário suprimido]
a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.