DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Canadá Ltda contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3055352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Canadá Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora Canadá Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 274-275):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DO CONTRATO E ESTÁGIO DA OBRA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. A decisão recorrida suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais, proibiu a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, determinou a exibição do contrato e do estágio da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado pelo autor ao determinar a exibição do estágio da obra, bem como se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz deve se ater aos pedidos formulados pelas partes, conforme o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC.
4. O inadimplemento contratual por parte da construtora justifica a concessão da tutela de urgência, pois o consumidor não pode ser compelido a continuar pagando por um imóvel cuja entrega não foi realizada e que não possui previsão de conclusão.
5. A proibição de negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito visa evitar prejuízos de difícil reparação e encontra respaldo na jurisprudência.
6. A exibição do contrato encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
7. A determinação para apresentação do estágio da obra, ainda que não expressamente requerida, é medida relevante para a instrução processual, não configurando extrapolação dos limites do pedido.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual da construtora justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a proibição da negativação do nome do consumidor. 2. A exibição do contrato é compatível com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. A determinação de apresentação do estágio da obra, embora não expressamente requerida, não extrapola os limites da lide
[trecho intermediário suprimido]
orientação da jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Por fim, além do referido óbice sumular impedir o conhecimento do recurso pela alínea "c", destaca-se a não comprovação do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, o que reforça a inviabilidade de processamento do especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.